DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO DE 1934
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930, Decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar
maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular
de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem
prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei,
será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e
a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia,
exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas
em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse
da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL CUJO
EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado
de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção
as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem
que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso,
ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais
de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições
de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves
em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação
de outros;
XXVII
- Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII
- Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos
no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas
e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de
escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da
carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando
o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou
outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de
guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Art. 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá
ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives
das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças
a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas
na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de
animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos,
atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas,
a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as
penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos
ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei
poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
Parágr. 1. - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição
de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio
de instituições de assistência social;
Parágr. 2. - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em
condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham
a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros
das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir
a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
A rt. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de1934, 113ª da independência
e 46ª da República.
Getúlio Vargas Juarez do Nascimento Fernandes Távora Publicado no Diário Oficial,
Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.
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